“PRISÃO APÓS CONDENAÇÃO EM 2ª INSTANCIA, UM RETROCESSO A DEMOCRATIZAÇÃO”

Muito se tem discutido ultimamente sobre a legalidade ou não da prisão após confirmação da sentença condenatória por órgãos colegiados de segunda instancia, o que vem dividindo opiniões entre críticos e simpatizantes desta medida ao meu ver extrema e desnecessária já que pouco ou nada contribuiria para a redução dos índices de violência e impunidade no Brasil, muito pelo contrario, a julgar pela cultura do nosso pais onde apenas uma pequena parcela da população tem acesso a justiça, somadas a ineficácia do novo plano nacional de Politicas de segurança pública e a precariedade do sistema prisional brasileiro, atualmente com aproximadamente 800 mil presos, encarcerados em condições sub-humanas, dos quais mais de 40% são provisórios, situação  caracterizada e reconhecida como sendo, um “estado inconstitucional de coisas”, que tomaria dimensões ainda maiores com a prisão daqueles presumidamente inocentes presos por imposição do inicio do cumprimento da pena.   Não se trata aqui é bom que se diga de discutir questão atinente a criminologia social, tão pouco suscitar a constitucionalidade ou não da presunção da inocência (art.5º, inciso XLVII, da CF) questão já  amplamente debatida pelo Supremo Tribunal Federal, que em acirrada votação, por 6 votos a 5, decidiu  em novembro de 2019, derrubar a possibilidade de prisão em segunda instância prevalecendo o entendimento que tal medida é inconstitucional, mas tão somente trazer a tona a existência de interesses escusos de Políticos que  a pretexto de combaterem a impunidade, verdadeiramente rasgam a Constituição Federal em patente violação aos direitos humanos e fundamentais. Ora defender a tese de que a prisão após confirmação da sentença condenatória proferida por órgão colegiado de segunda instancia não fere o principio da presunção da inocência representa um retrocesso ao processo de democratização e sem duvida, constitui-se em um terreno fértil para o cometimento de distorções e arbitrariedades que certamente causaria insegurança jurídica de proporções gigantescas. Vale lembrar, segundo dados apontados pelo Ministro Ricardo Lewandowski, (STF) que um terço dos pedidos de habeas corpus  que chegam ao Superior Tribunal de Justiça tem suas penas revistas, ou seja, a culpabilidade do acusado não fica comprovada após o julgamento em segunda instância.  Esse percentual ainda que relativamente baixo evidencia a importância dos recursos aos tribunais superiores, afinal quem convicto de sua inocência, tolhida fosse a liberdade por força de tal decisão colegiada, se conformaria  com o inicio da execução da pena, havendo ainda que remota a possibilidade de manter-se fora do cárcere por decisão recursal proferida por instancias superiores, acredito que ninguém, antes recorreria a todas elas,  mesmo sabendo serem mínimas suas chances, afim de preservar seu bem maior depois da vida qual seja a tão festejada liberdade.