DA INCONSTITUCIONALIDADE DA SUSPENSÃO DE VISITAS FAMILIARES E SAÍDAS TEMPORÁRIAS

 

Frequentemente sou questionado por familiares de presos sobre a suspensão de visitas e saídas temporárias nas unidades prisionais do Estado de São Paulo e sou categórico em afirmar que essa determinação muito embora justificada na necessidade de adoção de medidas extremas e excepcionais para se evitar a propagação do novo coronavirus é totalmente ilegal e desumana, não só porque viola direitos individuais do preso não atingidos pela sentença, mas também por causar indiretamente efeitos negativos no processo de ressocialização, já que a família como todos sabemos desempenha um importante papel no processo de reinserção gradual do preso na sociedade. Arrisco dizer como profissional do direito, que as visitas de familiares aos presos, e as saídas temporárias são os únicos programas que realmente possuem eficácia no processo de ressocialização, já que os demais como trabalho e atividades estudantis, como todos sabemos não são disponibilizados a todos os cidadãos presos, mais somente a uma pequena parcela da população carcerária. No momento em que é quebrado esse vinculo familiar, rompe-se esse importante elo de ligação entre o preso e a sociedade e consequentemente todo um processo de ressocialização. 

Não se desconhece é bom que se diga, que o direito de visitação não é absoluto, podendo sofrer limitação a depender de circunstâncias concretas, na maioria das vezes relacionadas à violação das próprias normas impostas ao cumprimento da pena ou até mesmo a não observância das regras de visitação aos custodiados. Aliás, o próprio art. 41 da LEP, em seu parágrafo único, estabelece que esse direito, pode ser suspenso ou restringido mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.  No entanto, estas restrições não devem ser aplicadas a circunstancias abstratas, mas na analise de cada caso em concreto. 

Nesse sentido, o artigo 38 do Código Penal assegura ao preso a conservação de todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se às autoridades o respeito à sua integridade física e moral. 

LOGO, a restrição de direitos individuais do preso, devem se limitar às imposições da sentença, não alcançadas ao meu sentir pelas medidas extremas de suspensão de visitas de familiares e saídas temporárias, mesmo que a pretexto de se evitar um mal maior, como um possível contagio de presos e a propagação em massa do novo coronavirus.

Certo é que, se a pena imposta ao preso tem uma tríplice finalidade de caráter retributivo, preventivo e reeducativo em relação ao crime por ele praticado, os efeitos dessa pena não podem de maneira alguma passar do apenado sob pena de violação ao principio da personalidade. Esse postulado tem alicerce constitucional, vez que o artigo 5o, inciso XLV, da Carta Magna proíbe expressamente a punição de terceiros pelo ato praticado pelo agente. O principio da pessoalidade guarda relação tanto com o da culpabilidade (segundo o qual o individuo somente responde pelo resultado de um ato se obrou com dolo ou culpa) quanto com as finalidades de ressocialização e prevenção especial da pena, que somente podem recair sobre o preso, e não sobre outras pessoas eventualmente de seu relacionamento.