A decisão, segundo o Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, buscou “conferir idêntico tratamento a todos os casos semelhantes, trazendo segurança na interpretação da LEP, máxime porque não se pode admitir como isonômica, por ocasião da concretização da função jurisdicional, a postura de órgãos judicantes do Estado que, diante da mesma situação, chegam a resultados distintos.” Confira a ementa:
Com este entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o HC 369.774/RS, Decidiu alinhar – se ao entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal federal e a alteração do entendimento da Quinta Turma, que antes considerava o marco inicial para nova progressão aquela em que foi concedida a progressão de regime.
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUBSEQUENTE PROGRESSÃO DE REGIME. MARCO INICIAL. DATA EM QUE O REEDUCANDO PREENCHEU OS REQUISITOS DO ART. 112 DA LEP. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SEXTA TURMA. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STF E DA QUINTA TURMA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Revisão da jurisprudência da Sexta Turma desta Corte Superior, para alinhar-se ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal e da Quinta Turma de modo a fixar, como data-base para subsequente progressão de regime, aquela em que o reeducando preencheu os requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal e não aquela em que o Juízo das Execuções deferiu o benefício. 2. Consoante o recente entendimento do Supremo Tribunal, a decisão do Juízo das Execuções, que defere a progressão de regime – reconhecendo o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo da lei (art.112 da LEP) – é declaratória, e não constitutiva. Embora se espere celeridade da análise do pedido, é cediço que a providência jurisdicional, por vezes – como na espécie – demora meses para ser implementada. 3. Não se pode desconsiderar, em prejuízo do reeducando, o período em que permaneceu cumprindo pena enquanto o Judiciário analisava seu requerimento de progressão. 4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais. (HC 369.774/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
Assim, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para estabelecer, como marco para a subsequente progressão, a data em que o reeducando preencheu os requisitos legais do art. 112 da LEP e não aquela em que o Juízo das Execuções, em decisão declaratória, deferiu o benefício ou aquela em que o apenado, efetivamente, foi inserido no regime carcerário, sob pena de constrangimento ilegal ao seu direito de locomoção.
Observa-se que esse entendimento pacificado em nossas cortes superiores tomou força e apesar de ainda encontrar resistência em algumas varas de execuções criminais já se encontra sedimentada também em nossos Tribunais Pátrios a exemplo do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que em DECISÃO RECENTE, deu CLARA PROVA, que esta alinhado ao entendimento, do STJ E DO STF, vejamos:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL. DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. DECISÃO REFORMADA. O termo inicial do lapso temporal da progressão ao regime aberto é a data em que o sentenciado efetivamente cumpriu os requisitos objetivo e subjetivo do regime prisional anterior, e não a data da decisão judicial que o promoveu ao regime intermediário, ante a natureza declaratória dessa espécie de provimento jurisdicional.(…) No caso dos autos, o sentenciado foi promovido ao regime semiaberto por respeitável decisão prolatada em 04.02.2019 (fl. 22), apesar de ter preenchido os requisitos legais em data pretérita, de modo que o dia em que efetivamente preencheu os requisitos legais deve ser a data base para a progressão ao regime aberto, dada a natureza declaratória daquele provimento jurisdicional.(…) (TJ-SP-EP: 00101868820198260496 SP 0010186-88.2019.8.26.0496, Relator: Gilda Alves Barbosa Diodatti, Data de Julgamento: 30/01/2020, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 01/02/2020).
Conclui-se que o Marco inicial para calculo do lapso para nova progressão de regime deve ser a data em que efetivamente o sentenciado cumpriu os requisitos para a progressão de regime (art.112 da LEP) e não a data em que o Juiz deferiu o pedido, por ser o provimento jurisdicional de natureza declaratória, e não constitutiva.