Na pratica, é comum a aplicação de sanções coletivas em apuração de faltas disciplinares cometidas dentro dos estabelecimento penais. Isso ocorre em decorrência de vários fatores dentre os quais podemos destacar a superlotação carcerária, a insuficiência de agentes de segurança publica, somadas as precárias condições dos estabelecimentos prisionais que a bem da verdade não oferecem as mínimas condições para o cumprimento da pena e para a ressocialização do cidadão recluso.
Nesse cenário a realidade dos apenados em um ambiente hostil emoldura-se de maneira distinta da vida em sociedade, pelo simples fato de estarem sujeitos aos mais diversos tipos de repressões estipuladas não somente pelas normas de conduta carcerária imposta para o cumprimento da pena, mas também pelas regras internas de convívio estipuladas pela própria população carcerária cuja não observância, muitas vezes acaba por restringir o preso a fadar-se dia após dia ao cuidado pela própria sobrevivência. Inegável, portanto o caráter limitador da pena, de um lado a Justiça no exercício legal impondo o cumprimento de suas normas, de outro a hostilidade do convívio carcerário que internamente, é inegável, possuem suas próprias regras de conduta. Se me permitem um dito popular, “Se correr o bicho pega, se ficar o bicho come”.
Assim, inevitável a ocorrência de infrações disciplinares contrarias as normas prisionais, as quais, nem sempre é possível identificar o autor, sendo na maioria das vezes tal conduta reprovadora imputada a coletividade a exemplo de um celular, drogas ou artefatos utilizados como armas encontrados escondidos dentro de uma cela, nessas situações, não se apresentando o autor, na maioria das vezes todos responderão a um procedimento administrativo disciplinar para apuração da falta, que podem ser caracterizadas como de natureza grave, média ou leve conforme estabelece a Lei de execuções penais (Lei 7.210/84) em seu art.49. Dai as constantes comunicações de evento para apuração de faltas disciplinares envolvendo vários presos que na maioria das vezes não possuem participação no ato subversivo, mas que ao final acabam sendo penalizados indevidamente por “sanções coletivas” o que é expressamente vedada por nosso ordenamento jurídico (art.45,§3º da LEP)
Entretanto, essa realidade vivenciada diariamente nos estabelecimentos penais vem sendo combatida amplamente por nossos tribunais superiores a exemplo do entendimento já pacificado pelo STJ, que tem firmado jurisprudências destacando a necessidade da individualização das condutas para o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave praticada pelo apenado em autoria coletiva, não se admitindo a sanção coletiva a todos os participantes indistintamente.
Nesse sentido destaca-se dentre outros, recente julgamento da Quinta Turma do STJ de 10/03/2020, publicado no DJe de 23/03/2020, onde o Rel. Ministro JORGE MUSSI ao julgar um Agravo Regimental em HC 557417/SP, antes destacando a necessidade da individualização das condutas para reconhecimento de falta grave praticada pelo apenado em autoria coletiva, trouxe a luz a diferenciação entre “sanção coletiva” e “autoria coletiva“ segundo o Ministro, “(…) não se pode confundir “sanção coletiva” com “autoria coletiva”. A primeira de fato é vedada pelo ordenamento jurídico. A segunda, entretanto, configura-se quando a falta é devidamente apurada e reconhecida, ensejando a responsabilização de vários apenados pela autoria de conduta que configura falta grave e, diante das circunstâncias da infração, acarreta a punição individualizada de todos os envolvidos”